
Em 13 de outubro fora impetrado, pelo
Bel. Georje Soares Clementino, o HC- 1256/2012 visando obter a liberdade provisória
do paciente sob o fundamento que este seria possuidor de condições pessoais
favoráveis, primário, com bons antecedentes e residência fixa. No entanto, hoje
o habeas corpus com pedido de liminar,
sob a relatoria Desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça fora negado a liberdade provisória com o fundamento que “...prisão se revela necessária uma vez que
restou demonstrado com a narrativa descrita dos fatos, o total descaso com a
paz social e que, a
prisão, nesta fase, é necessária para esclarecer o fato delitógeno, bem como os
participantes do evento”.